RENOVAÇÃO DE CARTÕES DE IDENTIFICAÇÃO DE APLICADOR OU DE
OPERADOR DE VENDA
Nos termos do disposto nos pontos (3) e (4) do artigo 18.º da Lei n.º 26/2013 de 11 de abril e
no ponto (4) do artigo 8.º, a habilitação dos aplicadores/Operadores de produtos
fitofarmacêuticos e emissão do respectivo cartão de aplicador de Produtos Fitofarmacêuticos
(APF) tem vindo a ser realizada pelos serviços pertinentes das Direções-Regionais de
Agricultura e Pescas (DRAP) da área de realização da respectiva ação de formação (c.f. ponto
(3) artº18 e (4) artº8) ou pelas DRAP da área onde o interessado pretende primariamente
exercer a sua actividade (c.f. ponto (4) art.º8).
Por outro lado, a emissão do respectivo cartão de identificação de aplicador ou operador de
venda obedece, ainda, ao modelo determinado no Despacho n.º 19 402/2007 de 30 de julho
de 2007, sendo identificada, no cartão, a Direção Regional emissora e a data de validade do
mesmo, para além da identificação do aplicador ou operador em causa.
Acresce que, estando presentemente a decorrer ações de actualização (1) na aplicação de
produtos fitofarmacêuticos (AAPF) e na distribuição e comercialização de PF (ADCPF) por
estarem a atingir o limite de validade um número considerável de cartões emitidos, não está
prevista na Lei supra-referida a obrigatoriedade de os aplicadores ou operdaores habilitados,
na posse de certificado emitido pela entidade formadora da ação de atualização respetiva,
recorrerem às Direções-Regionais que emitiram o cartão de aplicador/operador que se
encontra em vias de caducar.
Neste contexto, admite-se, que a frequência na ação de atualização relevante possa
igualmente ocorrer em área distinta da área de realização da ação APF/DCPF, o que pode
trazer constrangimentos às DRAP quando confrontadas com pedidos de renovação da validade
de cartões emitidos por DRAP distintas, trazendo, certamente, constrangimentos de
funcionamento e rastreabilidade dos aplicadores/operadores habilitados na sua região.
Face ao exposto e com vista a serem implementados de forma harmonizada, os
procedimentos de renovação da habilitação de aplicadores de produtos fitofarmacêuticos ou
operadores por todas as Direções Regionais, é estabelecido o seguinte procedimento:
1. Qualquer pedido de renovação da habilitação de um aplicador/operador de produtos
fitofarmacêuticos, submetido aos serviços de uma DRAP distinta da DRAP que emitiu pela
primeira vez o cartão de aplicador/operador, deve ser remetido pela DRAP onde o
requerimento de renovação foi submetido, juntamente com os documentos que suportam o
pedido de renovação da habilitação, à DRAP onde se encontra o processo original de pedido de
habilitação como aplicador de produtos fitofarmacêuticos, a qual, renovará o cartão
originalmente emitido pelos serviços competentes.
2. Para pedidos de renovação submetidos na DRAP que emitiu o cartão APF pela primeira vez
deverá essa DRAP proceder à renovação da habilitação do aplicador, emitindo um cartão com
nova data de validade.
3. Na emissão de nova data de validade dos cartões de aplicador/operador deve ser adotada,
como referência, a data de conclusão da ação de formação AAPF/ADCPF constante do
certificado de formação no caso desta ser posterior à data de validade do cartão que agora se
renova, ou a data de validade do cartão anterior para os casos de formação na atualização
obtida dentro do prazo estipulado na Lei. O presente procedimento é também aplicável aos
aplicadores que, nos termos dos pontos (8) e (9) do artigo 18.º prestaram prova de
conhecimento para efeito de renovação do cartão de APF.